domingo, 17 de julho de 2011

Nos dias em que as súmulas vinculantes, a uniformização de jurisprudência, os princípios humanistóides de toda sorte, a patrulha do politicamente correto e as minorias influentes dão as cartas no judiciário, a atividade de julgar transformou-se na arte de adequar-se ao padrão vigente. Nesse contexto, o valor de um juiz de primeira instância é dado pelo número de sentenças confirmadas, sendo sua angústia perene a perspectiva de uma reforma. Exatamente por isto, a decisão do juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, que anulou o registro de união estável de dois homossexuais de Goiânia - ignorando a autorização do STF - é um ponto fora da curva, admirável por sua independência e digno de registro.
No mero exercício de suas funções constitucionais, o juiz de primeira instância agigantou-se frente àqueles que deveriam lhe servir de fonte de conhecimento e de inspiração; tornou-se exemplo para aqueles de quem se esperam mostras de experiência, maturidade e temperança - requisitos inescapáveis aos que decidem sobre o patrimônio e a liberdade do indivíduo. O juiz, orientando-se pela lei posta, objetiva, impessoal e genérica, sem arvorar da função do legislador, demonstra sua lealdade ao texto constitucional e deixa o novato Luiz Fux aparvalhado em rede nacional dizendo que o STF é a "única" corte apta a dizer a constitucionalidade das leis - ato falho que revela as inclinações totalitárias que marcam a atual corte.
Em sua sentença, o juiz Villas Boas demonstrou que a Constituição reflete os valores morais de um povo e que ela materializa aquilo "que se sedimentou e evoluiu como comportamento natural na sociedade", incorporando-se de tal forma ao ordenamento jurídico da nação que nem mesmo a corte constitucional pode subverter seu significado sem que atente contra a vontade popular. Com isto, o juiz apresentou aos ministros os rudimentos da organização social e funcionamento do regime democrático.
O juiz Villas Boas lembrou que a Constituição, votada por representantes eleitos pelo povo, reconhece expressamente "a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar" e isto ocorre precisamente por ser nesta configuração que se tem o fundamento básico do relacionamento familiar: a constituição de prole comum. Nesta passagem, o juiz trouxe aos ministros fundamentos de lógica elementar e hermenêutica jurídica: homem e mulher, não pode ser lido como homem e homem nem mulher e mulher.
Discorrendo sobre liberdade, o juiz Villas Boas esclareceu que o ato de se relacionar com pessoas do mesmo sexo é decisão que pertence ao âmbito da vida privada e que a mera exteriorização desta prática não pode ser apta a ensejar a proteção que a Constituição devotou à unidade familiar. É quando o juiz permite aos ministros do STF lidar com as noções de causalidade e igualdade material, posto que também não existem direitos inerentes à pratica heterossexual em si.
Exatamente por ter sido democrático, racional e objetivo, o juiz Villas Boas é tido agora por retrógrado, conservador e preconceituoso; por ter honrado a magistratura em uma decisão marcada pela coerência semântica e factual, teve sua sentença avocada e cassada pela corregedora geral de Justiça de Goiás; por ter sido fiel à letra da Constituição, será lembrado no STF por sua insubordinação e rebeldia; por ter se limitado à função de dizer o direito, está associado ao objetivismo impessoal do direito posto e foi declarado inimigo da justiça social; por ter respeitado a igualdade formal perante a lei, a única possível dada a diversidade de aptidões dos homens, tornou-se alvo da sanha segregacionista do movimento gay e das hordas de autoproclamados fiscais do bem, que veem na profissão da fé cristã do juiz a única explicação para tal disparate, como se não se esperasse dos juízes, ainda que secundariamente, a devoção às leis.
Diante de patrulha tão aguerrida, o juiz Villas Boas não capitulou: anulou o segundo registro de união estável entre homossexuais - sob os mesmos fundamentos da primeira sentença - e requereu a revisão do ato da desembargadora corregedora, sustentando que a avocação e posterior cassação da sentença original exorbitou das funções daquele órgão, o que a faz padecer do vício da ilegalidade. Onde um homem comum recuaria, o juiz Villas Boas avançou na defesa convicta de seus princípios; em vez de lamentos e resignação, altivez e ações práticas.
É bem provável que as instâncias superiores do judiciário reformem em caráter definitivo as decisões do juiz Villas Boas e outras que venham a ser proferidas, repetindo a decisão anticonstitucional dos ministros do STF. Ao final desta questão, embora se sagrem vitoriosos os colegiados judiciários, sua ânsia de favorecimento às minorias barulhentas terá se dado à revelia das instituições e das leis. O juiz, vencido pelo coletivismo militante, é que terá defendido o regime democrático e usado as leis e a Constituição por escudo e fundamento. Eles terão desafiado a natureza e a realidade objetiva; o juiz terá amparado suas ações sobre os pilares da lógica e da razão. Àqueles, restará a desonra da fraude à Carta que juraram defender; ao juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, a recompensa única e transcendente de construir uma mente livre de contradições.
Publicado originalmente em: http://www.midiasemmascara.org/artigos/direito/12212-admiravel-rebeldia.html

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